SIND DOS
TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.595.421/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GABRIELA CAMPOS
PNKOSKI e por seu Secretário Geral, Sr(a). MIRACI PERES FLORIANO;
E
INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E
SAUDE DO CIDADAO, CNPJ n. 28.700.530/0006-76, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). ROBSON SCHMITT MACHADO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base
da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em
estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Araranguá/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica
restabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional,
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, pelo sindicato
suscitado.
PISO
SALARIAL MÍNIMO A PARTIR
DE 1º.11.2018
R$ 1.355,74
PISO
SALARIAL SERVIÇOS GERAIS
DE
1º.11.2018
R$ 1,355,74
PISO
SALARIAL ENFERMEIRO
DE
1º.11.2018
R$ 4.125,52
PISO
SALARIAL TEC ENFERMAGEM
DE
1º.11.2018
R$ 1,938,74
PISO
SALARIAL EM
RADIOLOGIA
DE
1º.11.2018
R$ 2.022,48
PISO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
DE
1º.11.2018
R$ 1.799,88
Parágrafo
primeiro - Todo empregado admitido no período de vigência do
presente acordo coletivo de 01/03/2019 (primeiro de março de dois mil e
dezenove) a 28/02/2020 (vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte),
não poderá perceber salário inferior ao menor salário percebido por
empregado, que exerça a mesma função excetuado o período de contrato de experiência
de até 90 (noventa) dias que poderá ser de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo
segundo – A (o)s recepcionistas, secretárias, auxiliares,
técnicos e profissionais de cursos superiores, não poderão ter seus pisos
salariais inferiores aos dos salários iniciais das funções equivalentes
dos empregados deste hospital.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os
integrantes da categoria profissional, excetuando-se os elencados no
parágrafo primeiro ao quarto desta cláusula, terão a parte fixa dos seus
salários reajustados pela aplicação, correspondendo a 100% (cem por cento)
do INPC acumulado no período compreendido de 1º/11/2016 (primeiro de
novembro de dois mil e dezesseis) a 31/10/2018 (trinta e um de outubro de
dois mil e dezoito) mais aumento real de 0,17%, totalizando 6,00% (seis
por cento) na folha de pagamento do mês de 01/2019 (janeiro de dois
mil e dezenove), compensados os adiantamentos legais e espontâneos pagos
no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem,
transferência de cargos, função, estabelecimentos ou localidades e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica
estabelecido que, em qualquer substituição interna de um empregado por
outro substituto, deverá observar o estabelecido na súmula 159 do TST,
considerando-se para este efeito substituição superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não
poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais
antigo na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas
salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição
para o FGTS, com a identificação da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - BIÊNIO
O
empregador pagará, mensalmente, a todo empregado que completar 2 (dois)
anos contínuos de serviços prestados na mesma empresa, um adicional de
tempo de serviço de 2% (dois por cento) do salário base, e tão somente até
completar 05 (cinco) anos contínuos de serviços, data em que passará a
receber o quinquênio, conforme estabelecido na cláusula nona,
extinguindo-se o biênio.
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
O
empregador pagará aos seus empregados, mensalmente, um adicional de tempo
de serviços de 5% (cinco por cento) do salário base do trabalhador
beneficiado, para cada grupo de 05 (cinco) anos contínuos de serviços
prestados a mesma empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os
empregados que prestarem serviços no período entre 22h (vinte e duas
horas) e 05h (cinco horas) receberão o percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor da hora diurna a título de adicional noturno.
Parágrafo primeiro - Os
empregados que trabalham na jornada denominada "12 por 36", ou
seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso, no período compreendido das 19h (dezenove horas) às 07h (sete
horas), perceberão entre às 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas) o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna,
a título de adicional noturno, contemplando à hora noturna reduzida,
estendido até o término de seu horário de trabalho, previamente
estabelecido pelo empregador.
Parágrafo segundo - O intervalo de
1 (uma) hora para refeição e descanso, concedido dentro da jornada de 12h
(doze horas) que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos
termos do § 2º do artigo 71 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de
que cogita o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (enunciado 228
do TST).
Parágrafo
único -
Ficam estabelecidos os graus de insalubridade para os trabalhadores dos
setores relacionados abaixo para todos os empregadores da base territorial
deste sindicato.
Clínica
médica feminina e
masculina.................................................................................................20%
Clinica cirúrgica feminina e masculina .......................................................................................................20%
Cardiologia................................................................................................................................................20%
Clínica obstétrica
.....................................................................................................................................
20%
Berçário...................................................................................................................................................
20%
Pediatria....................................................................................................................................................
20%
Setores de administração e manutenção
..................................................................................................
20%
Clinica geral e psiquiatria laboratórios internos dos
hospitais....................................................................
20%
Pronto Socorro............. equipe de
enfermagem.........................................................................................
40%
Pronto socorro............. os demais empregados
........................................................................................20%
U.T.I.............equipe
de enfermagem
......................................................................................................
40%
U.T.I..............................
os demais
empregados.....................................................................................
20%
Centro Cirúrgico............ equipe de
enfermagem......................................................................................
40%
Centro cirúrgico ............. os demais empregados
.....................................................................................
20%
Banco de Sangue...........equipe de
enfermagem.......................................................................................
40%
Banco de Sangue..........os demais empregados
.......................................... 20%
Isolamento.................................................................................................................................................
40%
Centro obstétrico e sala de
parto...........................................................................................................40%
Raio X..........funções e/ou cargos administrativos, recepcionistas,
auxiliar de escritório,
Faxineiras..................................................................................................................................................
20%
Raio X.........outros funcionários ..............................................................................................................
40%
Hemodiálise................................................................................................................................................
40%
Outros setores e outras empresas (clínicas, consultórios médicos e
odontológicos e
Demais
empresas abrangidas por este acordo coletivo de
trabalho)...........................................20%
Lavanderia parte escolha........................................................................................................................
40%
Parágrafo
Primeiro –
O empregador pagará os trabalhadores no Serviço de Higienização e Limpeza,
o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do
Salário Mínimo Nacional.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
A
categoria econômica assegura aos trabalhadores integrantes da categoria
profissional a percepção de abono no valor correspondente a 02 (dois) dias
de salário do empregado por mês, desde que seja sócio do sindicato e tenha
frequência integral e efetiva no serviço no mês de competência, isto é,
qualquer falta ao trabalho a qualquer título no mês, importará na perda do
respectivo prêmio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A
empresa pagara aos seus funcionários vale alimentação no valor de R$
150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo
único –
O presente abono não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito
e/ou causa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO E VALE TRANSPORTE
O
empregador deverá fornecer aos seus empregados vale transporte, conforme
lei vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As
refeições, quando fornecidas pela empresa serão de boa qualidade, quente e
deverão conter as calorias necessárias para apropriada alimentação do
trabalhador. Para efeito de cobrança serão observados os seguintes
critérios e percentuais:
a) 1ª
(primeira) refeição: café, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o
salário mínimo ao mês - com padrão alimentar consistente em pão, leite,
café, margarina ou outro complemento;
b) 2ª
(segunda) refeição: almoço, valor de R$ 3,31 (três reais e trinta e um
centavos) por refeição;
c) 3ª
(terceira) refeição: lanche, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o
salário mínimo ao mês - com padrão alimentar consistente em pão, leite,
café, margarina ou outro complemento;
d) 4ª
(quarta) refeição: jantar, valor de R$ 3,31 (três reais e trinta e um
centavos) por refeição;
Parágrafo
primeiro - Ficam mantidos e respeitados os acordos
individuais por empresa ora vigente. Qualquer alteração na presente
cláusula com relação ao fornecimento de refeições terá que ter a
concordância do sindicato profissional da categoria.
Parágrafo
segundo - Os valores constantes nas alíneas "b" e
"d" serão reajustados de acordo com o índice recebido pela
categoria.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As
rescisões de contrato de trabalho dos empregados associados ao sindicato
com 6 (seis) meses ou mais de serviços prestados, deverão ser assistidas e
homologadas pelo sindicato profissional, se for do desejo do trabalhador.
Parágrafo
Único - Já os trabalhadores não sócios deste sindicato, caso desejem fazer
homologação no sindicato, o mesmo deverá pagar uma taxa de R$ 60,00 para o
sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O
empregado demitido por justa causa receberá do empregador comunicação por
escrito onde deverão constar os motivos e a fundamentação legal da
dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO
O
empregado pré - avisado fica dispensado do cumprimento do restante do
prazo de aviso prévio, desde que, obtenha novo emprego. A remuneração
relativa ao aviso será, tão somente, a correspondente aos dias
efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. 9º
DA LEI Nº 7.238
Para
dirimir eventuais dúvidas, definem as partes que a indenização adicional
de que trata o artigo 9º da Lei nº. 7.238, somente será devida para o
empregado que receber o aviso prévio do empregador a partir do dia 1 (um)
de 1 (janeiro) de cada ano, ainda que, indenizado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
O
contrato de trabalho de experiência, aviso prévio, concessão do benefício
previdenciário, ficará suspenso, completando o tempo nele previsto, após a
cessação do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
As
alterações de função e/ou horário de trabalho só poderão ser efetivadas conforme
legislação vigente, salvo ajuste prévio entre as partes interessada com
anuência do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VEDAÇÃO DE CONTRATOS
Fica
expressamente proibida a contratação nas seguintes modalidades:
Durante
a vigência do presente instrumento coletivo nos serviços existentes é
vedada a celebração de contrato de trabalho nas modalidades intermitentes,
temporários, autônomos e, em caso de terceirização nos serviços prestados
na unidade a mesma deverá seguir as regras desse acordo coletivo, como
também manterá a representação sindical deste sindicato.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido
o emprego e o salário do empregado com mais de 5 (cinco) anos na empresa,
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a sua
aposentadoria, salvo a hipótese de contrato a prazo determinado; rescisão
por justa causa; rescisão por mútuo acordo; demissão por motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro no período de vigência deste
instrumento normativo.
Parágrafo
primeiro - Adquirido o direito a aposentadoria, extingue a
estabilidade.
Parágrafo
segundo - O empregado para ter assegurado o direito previsto
no caput deverá
informar o empregador a partir da conquista da estabilidade, com documento
fornecido pelo INSS ou por quem vier a substituí-lo
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DO CBO - CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES
As
empresas se obrigam a adotar o CBO - Código Brasileiro de Ocupações nos
registros dos empregados e nas anotações em suas carteiras de trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHO
erão
consideradas faltas justificadas e não poderão ocasionar qualquer prejuízo
remuneratório, as ausências do empregado em decorrência de:
a)
falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos até 3 (três) dias consecutivos;
b)
matrimônio do empregado, até 3 (três) dias úteis;
c)
falecimento de avós paterno e materno, um (um) dia.
d) será
considerada dispensa justificada ao trabalho, sem prejuízo da remuneração,
um atraso ou 1 (uma) ausência do empregado, por semestre, para acompanhar
filho menor de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento
de saúde, desde que, haja comprovação, através de atestado médico que
contenha o horário de atendimento e o nome do filho atendido, em até 24
(vinte e quatro) horas após o retorno.
Parágrafo
primeiro - O abono será concedido à mãe ou ao pai, se este
detiver a guarda exclusiva do filho, isto é, não poderá ser exercido
concomitantemente.
Parágrafo
segundo - Em sendo a guarda compartilhada, somente aquele
que estiver com a guarda no momento da consulta médica é que poderá
usufruir da aplicação do estabelecido no caput .
Parágrafo
terceiro - O benefício da presente cláusula, não poderá ser
exercido concomitantemente pelos pais que detém a guarda compartilhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE
Fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (letra a do
inciso II do artigo 10 do ADCT). Neste período a empresa não poderá
conceder o aviso prévio.
Parágrafo
único - Na hipótese da empregada gestante ser
despedida sem o conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico, terá
ela o prazo decadencial de sessenta (60) dias, a contar da comunicação da
dispensa, para requerer junto à empresa à estabilidade provisória motivada
pela gestação, sendo-lhe devida, entretanto, a remuneração a partir da
comunicação com posterior comprovação, dentro do prazo estabelecido nesta
cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS - PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS
Às
horas trabalhadas em dias de feriado na jornada semanal "6 x 6 x
12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs
(sextas) feiras e, aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze)
horas, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas)
semanais serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas
as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica
estabelecido o banco de horas sendo permitido ao trabalhador realizar 48
(quarenta e oito) horas extras por mês com prazo para compensação em 90
(noventa) dias, que poderão ser compensadas com reduções de jornadas ou
folgas compensatórias a serem concedidas pela empresa. As horas extras que
ultrapassarem as 48 (quarenta e oito) horas mês serão obrigatoriamente
pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), não podendo haver
compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO
É
obrigatória a utilização de livro - ponto ou cartão mecanizado, para as
empresas com mais de 5 (cinco) empregados, ressalvado o disposto na súmula
338 do TST.
Parágrafo
único - Dispensa de registro de ponto - Ficam dispensados de registrarem
os pontos os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, além de gerentes assim considerados os
exercentes de cargos de gestão aos quais se equiparam para o efeito dos
disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, de
acordo com o Art. 62 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Conforme
artigo 396 da CLT, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6
(seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de
trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Na jornada de
6 (seis) horas, só terá direito a um descanso especial de 30 (trinta)
minutos.
Parágrafo
único -
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser
dilatado, a critério da autoridade competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica
estabelecido a faculdade de empregados e empregadores com a assistência e
a concordância do sindicato da categoria profissional adotar jornadas
especiais de trabalho como:
a.-
jornada semanal de 42 horas (quarenta e duas) horas e denominada jornada
de 6 x 6 diárias, de segunda a sexta e 12 horas alternadas aos sábados e
domingos.
b.- jornada de 44 horas (quarenta e quatro) semanais, sendo de segunda a
quinta-feira 09 horas trabalhadas e nas sexta-feira 08 horas trabalhadas,
com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso;
c.- jornada denominada "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo de 1
(uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de
qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;
d.- para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo de 1 (uma) hora para refeição ou descanso, não
fracionado e já incluído na jornada, mas que não sofrerá a incidência de
qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;
e.-
fica definido que os feriados laborados na jornada 12 x 36 deverão ser
pagos em dobro e ou compensados em banco de horas, a partir de janeiro de
2020;
f - e
não excedendo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas, o empregado
usufruirá de um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação e
repouso (§ 1º. do art. 71 da CLT;
g -
ficam mantidos e respeitados os acordos tácitos ou expressos ora vigentes.
Parágrafo
único - Jornada Técnico em Radiologia - As jornadas de trabalho dos
Técnicos em Radiologia quando solicitada pelas partes, poderão ser de 6
(deis) horas diárias ou 12 (doze) horas diárias obedecendo o limite de 24
(vinte e quatro) horas semanais e desde que por anuencia do sindicato que
deverá consultar os trabalhadores através de assembleia e deverá constar
em ata e ou acordo assinado pela empresa e o sindicato.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em caso
de pedido de demissão fará jus o
empregado a férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
ou fração superior a 14 (quatorze) dias, independentemente do tempo de
serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As
empresas deverão dispor de local apropriado para seus empregados
realizarem os lanches e/ou refeições.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os
uniformes já confeccionados e equipamentos de proteção individual, quando
exigidos por lei ou pelo empregador, deverão ser fornecidos gratuitamente,
cabendo à empresa disciplinar o uso dos mesmos os quais serão devolvidos
no ato da demissão no estado que se encontrarem.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
A
quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da
função, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo, na ocorrência de
dolo ou culpa e, ainda, quando não houver a devida apresentação do
equipamento danificado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os
exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pelo próprio empregador
serão por ele pagos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MEDICOS E/OU ODONTOLOGICOS
Os
atestados emitidos por profissionais habilitados serão aceitos pelos
empregadores para todos os efeitos legais, desde que tenha o empregado
comunicado oficialmente ao empregador o motivo da falta ao trabalho no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia da falta.
Parágrafo
único -
O retorno ao trabalho após a falta por motivo médico implicará em consulta
prévia ao médico do empregador quando este tiver serviço médico
contratado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAL
O dirigente
sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o livre acesso aos
locais de trabalho para reuniões e quaisquer outros encaminhamentos
necessários para o efetivo exercício dos trabalhos sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
A
empresa liberará 02 (dois) diretores do sindicato profissional, sem
prejuízo do salário, até 15 (quinze) dias cada um dos diretores por ano, sendo
no máximo 05 (cinco) dias por mês, para participar, representando a
categoria profissional, em reuniões, assembleias, congressos e encontros
de trabalhadores desde que previamente solicitado por oficio do sindicato
com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇAO DIRIGENTE SINDICAL GARANTIA
VINCULO EMPREGATÍCIO PLENO
Os
dirigentes da entidade profissional laboral, liberados em acordo com o
empregador, para trabalhos sindicais às suas expensas ou do empregador,
manterão inquestionavelmente o vínculo empregatício pleno com os mesmos.
Parágrafo
Único –
Os salários e demais encargos destes dirigentes sindicais, quitados
inteira ou parcialmente pela empresa ou entidade laboral, serão repassados
diretamente pelo empregador ou restituídos pelo sindicato a empresa,
ou descontados dos repasses mensais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFI
A
empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus
empregados, desde que, por eles autorizados devidamente ou por assembleia
geral da categoria profissional, contribuições devidas ao sindicato
(mensalidades sociais, reversão de conquistas sindicais e outras), quando
por este notificada, fazendo o recolhimento em guias próprias, fornecidas
pela entidade, ao banco e/ou instituição financeira que for indicado, isso
tudo sob a inteira responsabilidade do sindicato, por qualquer reclamação
ou demanda judicial, cabendo ao sindicato apresentar ata da assembleia a
empresa e/ou sindicato patronal.
Parágrafo
primeiro - As contribuições deverão ser recolhidas à entidade
sindical até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento do salário,
acompanhadas da relação nominal dos empregados e valor do desconto
individualizado, conforme instrução a serem fornecidas pela entidade
classista.
Parágrafo
segundo –
As empresas descontarão dos trabalhadores a título de taxa negocial
conforme deliberação e autorização prévia pela assembleia geral, a
importância de R$ 90,00 (noventa reais) que serão descontados em três
parcelas de trinta reais em 12 meses, com vencimentos nos meses de Abril,
Agosto e Dezembro de cada ano.
Parágrafo
terceiro –
fica garantido ao trabalhador o direito a oposição do pagamento desde que,
o faça por escrito diretamente e entregue pelo(a) mesmo(a) na sede
ou na subsede deste Sindicato, até 10 (dez) dias antes do desconto que
será anunciado através de edital fixado nas redes sociais do sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Será
assegurada a colocação de quadros de avisos sob a responsabilidade da
entidade sindical, no âmbito da empresa, para fixação de editais, avisos e
notícias sindicais, sem ataque ao empregador, autoridades e sem conteúdos
políticos.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Fica
estabelecido que será aplicado o presente Acordo Coletivo de Trabalho em
benefício de todos os empregados desta empresa, pertencentes à base
territorial deste sindicato profissional, reconhecida pelo enquadramento
sindical no MTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fica
estabelecido multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário
mínimo, por infração e por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das
cláusulas do presente acordo coletivo, revertendo em favor do empregado.
GABRIELA CAMPOS PNKOSKI
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA
MIRACI PERES FLORIANO
Secretário Geral
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA
ROBSON SCHMITT MACHADO
Presidente
INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL
E SAUDE DO CIDADAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA IMAS - HRA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.