18/12/18
Completando dois anos sem acordo com o sindicato patronal, o Sindisaúde segue com a alternativa de realizar acordos individuais com cada hospital ou clínica.
Até agora, uma das instituições que administra quatro hospitais, tendo, em média, em torno de 800 trabalhadores no total, aceitou o acordo. Aproximadamente 4 mil trabalhadores continuam aguardando uma decisão das empresas.
O grande impasse sobre o não fechamento do acordo coletivo com o sindicato patronal está em torno da reforma trabalhista, que exclui direitos dos trabalhadores, explica a presidente do SindiSaúde Gabriela Campos Penkoski.
“Depois de várias tentativas até com o intermédio do Ministério Público para tentar fechar essa convenção, mantendo esses direitos, mesmo assim, não teve acordo por parte do sindicato patronal. Não tem acordo, porque o patronal impôs para nós que fosse aplicado a reforma na íntegra, não aceitando manter a nossa convenção anterior como é a nossa reivindicação”, afirmou.
Segundo a presidente a categoria está ciente da situação atual, sendo que em assembleia aprovou a medida. “Nós solicitamos o intermédio do Ministério do Trabalho e tivemos várias reuniões com as empresas individualmente para tentar um acordo. Temos hoje outras empresas que estão avaliando a proposta e estamos aguardando o retorno delas”, finalizou.
Segundo o primeiro tesoureiro Reginaldo Kjelim Coelho a reforma trabalhista foi aprovada próximo da data base da categoria - 11 de novembro de 2017- “Passamos por todo esse trâmite. Fizemos uma coisa boa em não assinar a convenção coletiva sem a garantia dos direitos. É importante salientar que não queríamos nenhum aumento real, só queríamos manter a cláusula, a nossa convenção coletiva”, completou.
Veja as principais propostas aprovadas pela categoria nas Assembleias dia 9 de outubro
Piso por função:
Justificativa: O objetivo da presente cláusula é garantir a equiparação salarial mínima por função evitando contratos precários e valorizando os profissionais. Tendo em vista que o acordado sobrepõe o legislado, fica garantida a segurança jurídica quando se refere o pagamento da insalubridade, pois a regra para a insalubridade no acordo coletivo, que é em cima do salário mínimo nacional.
Reajuste e correção salarial:
Reposição da inflação de dois anos previsto e5,85% mais 5 % de aumento real
Justificativa: a cláusula se justifica em razão de necessidade da reposição salarial ante a ausência de negociação coletiva no ultimo ano além de que a inflação medida pelo IBEGE é muito ampla e não tem relação com os verdadeiros custos da classe trabalhadora que vê seus salários consumidos pelo aumento exagerado do custo de vida.
Vale Alimentação:
A empresa concederá vale alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a seus empregados.
As empresas que pagam vale alimentação maior que R$ 200,00 (duzentos reais) aplicarão o reajuste no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Justificativa: reajuste em razão das perdas inflacionárias, tendo em vista que os trabalhadores que receberão o vale alimentação são pessoas com salários baixos e que usam boa parte do mesmo para sustento da família. Desta forma, o vale alimentação ajudará em sua renda e por outro lado o mesmo não reflete em verbas rescisórias.
Jornada especial de trabalho:
Fica estabelecido a faculdade de empregados e empregadores com a assistência e a concordância do sindicato da categoria profissional adotar jornadas especiais de trabalho como:
jornada semanal de 36 horas (trinta e seis) horas e denominada jornada de 6 x 6 diárias, de segunda a sexta e alternada aos sábados e domingos. As horas trabalhadas em dias de feriado serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas;
Justificativa: a presente cláusula visa a integridade física e psíquica do(a) trabalhador(a), tendo em vista que representamos os trabalhadores que laboram em setores insalubres e/ou periculosos e a legislação requer um cuidado maior com esses trabalhadores.
para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 1 (uma) hora para refeição ou descanso, não fracionado e já incluído na jornada, mas que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;
fica definido que os feriados laborados na jornada 12 x 36 deverão ser pagos em dobro conforme súmula 444 do TST.
Justificativa: entendemos que por acordo tácito desde que a súmula 444 do TST entrou em vigência as empresas vem cumprindo a mesma, gerando expectativa de direito para o trabalhador, além de incorporação ao patrimônio do trabalhador.
Fica expressamente proibida a contratação nas seguintes modalidades:
Durante a vigência do presente instrumento coletivo nos serviços existentes é vedada a celebração de contrato de trabalho nas modalidades intermitentes, temporários, autônomos e, em caso de terceirização nos serviços prestados na unidade a mesma deverá seguir as regras desse acordo coletivo, como também manterá a representação sindical deste sindicato.
Texto-Foto: Jessica Rosso - Portal Engeplus