Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página

NOTÍCIAS E EVENTOS

HOSPITAL SÃO DONATO É CONDENADO A DEPOSITAR FGTS ATRASADO

14/10/15

HOSPITAL SÃO DONATO É CONDENADO A DEPOSITAR FGTS ATRASADO

A juíza do trabalho, Danielle Bertachini, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, determinou que o Hospital São Donato pague as parcelas em atraso do FGTS para cada trabalhador.

Alguns trabalhadores procuraram a Caixa Econômica Federal e perceberam a ausência de depósitos em considerável número de meses até anos e foram até o sindicato laboral com o objetivo de denunciar o que acontecia.


O Sindicato procurou os representantes do Hospital e exigiu que regularizassem os depósitos, o que não ocorreu, por essa razão houve a necessidade de ajuizar uma ação trabalhista contra a empresa.


Após audiência, análise da documentação e até mesmo o reconhecimento por parte da empresa de que não estava efetuando os depósitos, a juíza jugou procedente a ação, condenando o Hospital a pagar aos trabalhadores o FGTS não depositado, explica o assessor jurídico do Sindicato, Ivan Bitencourt.


O pagamento, em regra, será depositado na conta vinculada do FGTS de cada trabalhador, apenas aqueles que foram demitidos sem justa causa, poderão receber os valores.

Da sentença não houve recurso, portanto, a empresa deverá pagar em 08 (oito) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução direta das verbas.

Segue trecho da decisão:


“O Sindicato autor postula diferenças de FGTS, em virtude de não terem sido feitos os corretos recolhimentos ao longo do contrato de trabalho do substituídos processuais.

Competia ao reclamado comprovar o depósito de todo o FGTS devido, ônus do qual não se desincumbiu.

Aliás, a própria defesa admite o inadimplemento da obrigação social, reconhecendo a ausência de alguns dos depósitos fundiários relacionados ao último exercício anual, argumentando crise econômica enfrentada pela parte ré.

O reclamado confessa sua dívida mas não faz a necessária prova de regularidade da obrigação, como alega.

Assim, é devida a integralização dos recolhimentos, conforme parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, pelo que se condena o reclamado ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS (8%), na conta vinculada de cada substituído processual, durante todo o contrato de trabalho e os comprove nos autos em 08 (oito) dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta das verbas referidas, sem prejuízo de encaminhamento imediato de ofício ao órgão fiscalizador respectivo – Ministério do Trabalho/DRT, conforme Lei 8.844/94, artigo 1°.

Conforme decisão de fls. 48, a substituição processual é ampla e irrestrita, assim sendo, a integralização dos depósitos fundiários é devida aos trabalhadores substituídos que trabalham na base territorial do Sindicato autor, que serão identificados em liquidação de sentença.

Registre-se que o pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador não tem amparo legal, devendo ser recolhido na conta vinculada dos substituídos processuais, atendendo-se as exigências da lei.