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JUÍZA DETERMINA QUE CISAMESC PAGUE INSALUBRIBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE

14/10/15

JUÍZA DETERMINA QUE CISAMESC PAGUE INSALUBRIBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE

A juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, da Vara do Trabalho de Araranguá, julgou procedente ação do sindicato que buscava reestabelecer o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base de cada trabalhador.


O Assessor Jurídico do Sindicato, Ivan Bitencourt, explica o caso:


“No mês de julho de 2015 o Cisamesc alterou a forma como vinha pagando o adicional de insalubridade, mudando a base de cálculo do salário base para o salário mínimo.
 

O Direito do Trabalho é formado por vários princípios basilares, dentre os quais se destaca o Princípio da Condição Mais Benéfica, segundo o qual a cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador se incorpora ao contrato de trabalho, revestindo-se de caráter de direito adquirido, na forma do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.

Ainda, não pode o empregador alterar, unilateralmente, o contrato de trabalho para determinar condição mais prejudicial ao trabalhador (art. 468 da CLT).
 

Assim, como a empresa estabeleceu base de cálculo mais benéfica do que o salário mínimo para o adicional de insalubridade, tal previsão contratual deve prevalecer no caso.
 

Por ser mais benéfica, tal condição aderiu definitivamente aos contratos de trabalho.”

 

A sentença determinou o reestabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base e condenou o Cisamesc a pagar os valores que foram retirados dos trabalhadores.

 

Abaixo segue trechos da decisão:

“De fato, além de, evidentemente, a mudança na forma de cálculo do adicional de insalubridade não contar com a anuência dos empregados, acarretou prejuízos diretos a eles, já que reduziu o valor da verba paga.


Portanto, a mudança na forma de cálculo do adicional de insalubridade representou alteração contratual unilateral lesiva aos trabalhadores, razão pela qual é considerada nula, nos termos do art. 468 da CLT.


Ante o exposto, condeno o réu a restabelecer o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos substituídos contratados antes de julho de 2015, com a implantação dessa sistemática de cálculo em folha de pagamento, e a eles pagar as diferenças entre o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base e o já pago, em parcelas vencidas e vincendas até o efetivo restabelecimento da correta forma de cálculo da verba.”

 

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 00764-2015-023-12-00-8