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NOTÍCIAS E EVENTOS

MP 1.045 - Redução de jornada de trabalho e salários já está valendo.Trabalhador não é obrigado a aceitar

05/05/21

O governo federal relançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A medida provisória de agora, a 1.045, permite a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho, além da estabilidade do trabalhador.  O prazo para manter a redução de salário e a suspensão dos contratos vale por 120 dias, mas pode ser prorrogado por meio de decreto do governo.           
Veja trabalhador o que você precisa saber:


Posso recusar a suspensão ou redução de jornada e manter o emprego


O trabalhador não é obrigado a aceitar.  O texto  da MP traz um acordo individual entre as partes envolvidas e deve haver uma manifestação de vontades de ambas as partes. Ou seja, precisa ser um acordo entre o empregador e o trabalhador e, ainda a empresa precisa comunicar o trabalhador dois dias com antecedência. Após formalizado a empresa deve comunicar o Sindicato da categoria, no nosso caso, o Sindisaúde, em no máximo 10 dias. Se você tiver dúvidas ou não queira fazer o acordo fale com gente, entre em contato para receber a nossa orientação.


Redução de salário


De acordo com o programa, a redução do salário poderá ocorrer nos seguintes valores percentuais:
25%,50% e 70%.
Funcionários e contratos incluídos na MP - O programa abrange funcionários de empresas privadas, incluindo gestantes e aposentados, contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Além disso, o programa se aplica apenas aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da Medida Provisória dia 28 de abril de 2021.


Como ficam os pagamentos
Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego.
Por exemplo, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido.


Veja abaixo:
Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta

superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo
De acordo com o governo, não haverá alteração na concessão nem do valor do seguro-desemprego caso o trabalhador seja demitido no futuro. Assim, nada mudará nas regras para requisição do seguro-desemprego.


Estabilidade
A MP estabelece uma"garantia provisória" do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.
Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.


O valor da indenização será de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;  75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.


Como funcionam os acordos
Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300), o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito por acordo individual.
Para quem recebe entre três salários mínimos (R$ 3.300) e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.
Para quem ganha acima de R$ 12.867,14 e tem nível superior, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
No caso de reduções de 25%, é permitido que sejam feitas por acordo individual, independente da faixa salarial.


FGTS
A base de cálculo para o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos empregados será a do salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego.
Além disso, o trabalhador que entrar no programa não poderá sacar o FGTS. E não há recolhimento do FGTS por parte do empregador até o final do prazo da suspensão do contrato de trabalho.


Jornada flexível
As empresas terão flexibilidade para aplicar o percentual de redução de jornada de trabalho dentro de cada área. Ou seja, o corte não precisa ser aplicado necessariamente na jornada diária nem na empresa toda.
A empresa também poderá fixar escalas alternadas de dias de trabalho. O que vale é o total de horas trabalhadas no mês.
O empregador também poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. As mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalados, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro.
Além disso, as empresas que optarem por suspender contratos de trabalho também poderão combinar a medida com uma eventual redução da jornada de trabalho nos meses seguintes. E vice-versa. Os empregadores também terão flexibilidade para definir a estratégia mais adequada para cada uma das áreas e equipes.


Banco de horas
O banco de horas não pode ser usado em caso de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e nem pode ser descontado em caso de demissão.


Em caso não esqueça e não assine nada sem entrar em contato com o Sindisaúde.

Com informações do G1 e Jornal Contábil