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NOTÍCIAS E EVENTOS

Pauta de reivindicação da Convenção Coletiva de Trabalho - 2021 - 2023

11/03/21

Pauta de reivindicação da Convenção Coletiva de Trabalho - 2021 - 2023

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 para cláusulas econômicas e 2023 para clausulas jurídicas e sociais, e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados da Área Meio e Estabelecimentos de Serviços de Saúde, (ressalvado do duplo enquadramento do que também sejam Enfermeiros) e de Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repousos, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) Região Sul, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Câncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, de Medicina do Tráfego, de Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas Veterinária e Zootecnia, Serviços de Imunização, Vacinação e Zoonose, Serviços de Alojamentos e Alimentação para animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológicas, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Eletroencefalografia, de Eletro cardiologia, de Hemoterapia, (inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Psicólogos e protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Consórcios e Associações de Saúde Privada, os demais Profissionais vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas, e Iniciativa Privada, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal Do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo De Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, São João Do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC, excetuando-se os integrantes da categoria profissional das entidades que já firmaram acordo coletivo de trabalho, para o mesmo período e vigência, compreendido na cláusula primeira desta CCT, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal Do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo De Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, São João Do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO

Fica restabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, nas seguintes bases para todas as empresas representadas pelo sindicato patronal.

PISO SALARIAL MÍNIMO A PARTIR DE 1º.03.2021 – R$ 1.600,00

Parágrafo primeiro - Todo empregado admitido no período de vigência da presente Convenção Coletiva de 1º.03.2021 (primeiro de março de dois mil e vinte um) a 28.02.2022 (vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e dois), não poderá perceber salário inferior ao menor salário percebido por empregado, que exerça a mesma função excetuado o período de contrato de experiência de até 90 (noventa) dias que poderá ser de 80% (oitenta por cento).

Parágrafo segundo – Se o piso estadual mínimo, a ser promulgado em janeiro de 2021 (dois mil e vinte e um) for maior que o citado no caput, será adotado por todos os integrantes da categoria econômica.

Parágrafo terceiro – As(os) recepcionistas, secretárias, auxiliares, técnicos e profissionais de cursos superiores, clínicas e consultórios médicos e odontológicos não poderão ter seus pisos salariais inferiores aos dos salários iniciais das funções equivalentes dos hospitais locais ou de sua jurisdição.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Os integrantes da categoria profissional, terão a parte fixada dos seus salários reajustados pela aplicação, correspondendo a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período compreendido de 1º/03/2020 (primeiro de março de dois mil e vinte) a 28/02/2021 (vinte e oito de fevereiro de 2021). Sobre o salário de março de 2021 (mês de competência) será aplicado um aumento real de 100% do INPC apurado do período.

Parágrafo primeiro – Ficam compensados todos os adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargos, função, estabelecimentos ou localidades e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo segundo –As partes voltaram a negociar o reajuste salarial em março de 2022.

INPC e cem por cento do mesmo em aumento real.

Justifica-se pela importância dos trabalhadores da saúde, demonstrada principalmente neste momento de Pandemia. Conforme divulgado nas mídias e portal da transparência dos Governos, os hospitais e estabelecimentos de serviço de saúde receberam e continuam a receber verbas de todas as esferas, públicas e privadas e, estão vendendo mais serviço e planos de saúdes, pela crescente demanda de atendimento em nossa Região. O Governo de Santa Catarina, por exemplo, investiu nos hospitais catarinenses mais do que o dobro registrado nos anos anteriores. Em 2020, o repasse superou a R$ 276 milhões. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), recomendou o aumento dos planos em até 8,14% para os individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/98. O índice é válido de maio de 2020 e abril de 2021. E, para piorar o que já está ruim, os nossos salários estão a cada dia mais defasados pelo crescente aumento do custo de vida, provocado pela inflação atingindo nossas principais despesas como: alimentos, transportes, energia entre outros. A Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) divulgou dia 04 de janeiro que os alimentos tiveram alta de 2,51% em outubro acumulado nos últimos 12 meses 16,41%. Conforme o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a cesta básica é o conjunto de alimentos necessários para uma pessoa adulta. E, as altas do preço estão ajudando a elevar o custo de vida correspondendo a quase 55% do salário mínimo vigente. Ou seja, um adulto hoje precisa de R$ 631,046 para poder comprar estes itens da cesta básica. Como se não bastasse, a tabela do imposto de renda não foi atualizada, e os trabalhadores com salários acima de R$ 1.900,00, terão uma conta mais elevada em 7,5% para o imposto de renda.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica estabelecido que, em qualquer substituição interna de um empregado por outro substituto, deverá observar o estabelecido na súmula 159 do TST, considerando-se para este efeito substituição superior a 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA

Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados e Sindicato e discriminativos das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, cartão ponto assim como da contribuição para o FGTS e INSS, como relatório do serviço de medicina do trabalho e ambiental todos com a identificação da empresa.

Justifica-se grande número de reclamações sonegação de informações e direitos trabalhista e convenção coletiva, e por questão de proteção ao trabalhador e imprescindível que o sindicato tenha acesso a tais documento coletivo sempre que necessário.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA OITAVA - BIÊNIO

As entidades, exceto as entidades que já firmaram o Acordo Coletivo de Trabalho e o Hospital São Donato, pagarão mensalmente, a todo empregado que completar 2 (dois) anos contínuos de serviços prestados na mesma empresa, um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) do salário base, e tão somente até completar 05 (cinco) anos contínuos de serviços, data em que passará a receber o quinquênio, conforme estabelecido na cláusula nona, extinguindo-se o biênio.

CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO

Os empregadores pagarão aos seus empregados, mensalmente, um adicional de tempo de serviços de 5% (cinco por cento) do salário base do trabalhador beneficiado, para cada grupo de 05 (cinco) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa.

Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que os trabalhadores, que em 1º (primeiro) de 11 (novembro) de 2004 (dois mil e quatro) não atingiram 15% (quinze por cento) ou 15 (quinze) anos de trabalho na mesma empresa, ao atingirem estes patamares ficarão estagnados nestes índices.

Parágrafo segundo - Os trabalhadores que em 1º (primeiro) de 11 (novembro) de 2004 (dois mil e quatro) ultrapassaram os 15 (quinze) anos de trabalho continuarão a perceber o que consta no caput desta cláusula, ou seja, não sofrerão qualquer interrupção.

Clausula UNIMED Os empregadores pagarão aos seus empregados, mensalmente, um adicional de tempo de serviços de 5% (cinco por cento) do salário base do trabalhador beneficiado, para cada grupo de 05 (cinco) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

Os empregados que prestarem serviços no período entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas) receberão o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna a título de adicional noturno.

Parágrafo primeiro - Os empregados que trabalham na jornada denominada "12 por 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, no período compreendido das 19h (dezenove horas) às 07h (sete horas), perceberão entre às 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, a título de adicional noturno, estendido até o término de seu horário de trabalho, previamente estabelecido pelo empregador.

Parágrafo segundo - O intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, concedido dentro da jornada de 12h (doze horas) não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (enunciado 228 do TST).

Parágrafo Primeiro - Ficam estabelecidos os graus de insalubridade para os trabalhadores dos setores relacionados abaixo para todos os empregadores da base territorial deste sindicato.

Clínica médica feminina e masculina........................................................................................... 20%
Clinica cirúrgica feminina e masculina ........................................................................................ 20%
Cardiologia.................................................................................................................................... 20%
Clínica obstétrica .......................................................................................................................... 20%
Berçário......................................................................................................................................... 20%
Pediatria......................................................................................................................................... 20%
Setores de administração e manutenção ....................................................................................... 20%
Clínica geral e psiquiatria laboratórios internos dos hospitais ..................................................... 20%
Pronto Socorro............. equipe de enfermagem............................................................................ 40%
Pronto Socorro............. os demais empregados ........................................................................... 20%
U.T.I.............equipe de enfermagem ............................................................................................ 40%
U.T.I.............................. os demais empregados........................................................................... 20%
Centro Cirúrgico ......... equipe de enfermagem............................................................................ 40%
Centro cirúrgico ............. os demais empregados ........................................................................ 20%
Agencia Transfusional .........equipe de enfermagem.................................................................... 40%
Agencia Transfusional..........os demais empregados ................................................................... 20%
Isolamento..................................................................................................................................... 40%
Centro obstétrico e sala de parto................................................................................................... 40%
Raio X....funções e/ou cargos administrativos, recepcionistas, auxiliar de escritório, ................ 20%
Raio X.........outros funcionários ................................................................................................... 40%
Hemodiálise................................................................................................................................... 40%
Lavanderia parte escolha .............................................................................................................. 40%
Outros setores e outras empresas (clínicas, consultórios médicos e odontológicos e demais empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho) ................................................................... 20%

Parágrafo segundo - O empregador pagará os trabalhadores no serviço de higienização e limpeza, o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional.

Parágrafo Segundo- Insalubridade de 40% para trabalhadores que cuidam de pacientes psiquiátricos e infecto-contagiante independentemente do local de trabalho.

Justificativa: trabalhador de enfermagem reivindica a insalubridade de 40% para trabalhadores que cuidam de pacientes psiquiátricos e infectocontagiosos independentemente do local de trabalho. Neste sentido, o Sindisaúde avalia que os cuidados a pacientes psiquiátricos trazem vários riscos aos profissionais, não só biológicos, e sim, agressões físicas e psicológicas. E os profissionais que cuidam de pacientes infecto-contagiantes estão cada vez mais vulneráveis e essas doenças, exemplo a covid 19. Para nós, todo funcionário que tenha atendido e manipulado pacientes com essa característica, tem o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo, pois esses profissionais correm o mesmo risco de contaminação dos setores isolados.

Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL

A categoria econômica assegura aos trabalhadores integrantes da categoria profissional a percepção de abono no valor correspondente a 02 (dois) dias de salário base do empregado por mês, desde que, tenha frequência integral e efetiva no serviço, no mês de competência, isto é, qualquer falta ao trabalho a qualquer título no mês, importará na perda do respectivo prêmio.

Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que os trabalhadores admitidos antes de primeiro de março de 2020, terão direito incondicional ao previsto nesta cláusula, porém os admitidos após a assinatura deste instrumento, só terão direito ao abono se forem sócios do sindicato da categoria profissional e a partir desta data os empregados que deixarem de ser sócios perderão o direito ao referido abono.

Parágrafo segundo -  Fica estabelecido que o empregador descontará dos trabalhadores não sindicalizados e repassará para o sindicato da categoria profissional, a título de REVERSAO DE CONQUISTA SINDICAL, o valor de R$ 70,00 (setenta reais) para quem percebe o salário base de até R$ 2,300,00 (dois mil e trezentos reais), que serão pagas em 2 (duas) parcelas de R$ 35,00 (trinta reais) e o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para quem percebe o salário base acima de R$ 2,300,00 (dois mil e trezentos reais), que serão pagas em 2 (duas) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente, nos meses de Junho e Setembro.

Parágrafo terceiro – Será mantido o prêmio incentivo mensal para trabalhadores afastados por acidente de trabalho ou com obrigação de afastamento, ao exemplo da covid 19.

Parágrafo quarto - O Trabalhador em atestado médico no final do mês de competência e que acaba atingindo o mês subsequente não poderá perder o prêmio nos dois meses por frequência.

Justificativa – O trabalhador reivindica que seja mantido o prêmio incentivo mensal para os trabalhadores afastados por acidente de trabalho ou, com obrigação de trabalho e por covid 19 e, ou suspeita, tendo seu prêmio incentivo mensal retirado, mesmo o trabalhador sem alternativa.  Desta forma é justo o trabalhador ter esta garantia sem haver nenhum tipo de prejuízo nesses casos. Também reivindicam os trabalhadores que precisam de atestado médico de mais de um dia, no final do mês, por exemplo, dia 30 que não perca o prêmio do mês seguinte. E sim, somente no mês do inicio do atestado.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão a todos seus funcionários um vale alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pagos mensalmente ate o vigésimo dia de cada mês.

Parágrafo primeiro – Já as empresas com o valor do vale alimentação maior que o previsto na clausula, reajustarão o mesmo em 30%.

Parágrafo segundo - O presente abono não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito e/ou causa.

Justifica-se: pelo crescente aumento do custo de vida, provocado pela inflação atingindo nossas principais despesas como: alimentos, transportes, energia entre outros. A Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) divulgou dia 04 de janeiro que os alimentos tiveram alta de 2,51% em outubro acumulado nos últimos 12 meses 16,41%. Conforme o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a cesta básica é o conjunto de alimentos necessários para uma pessoa adulta. E, as altas do preço estão ajudando a elevar o custo de vida correspondendo a quase 55% do salário mínimo vigente. Ou seja, um adulto hoje precisa de R$ 631,046 para poder comprar estes itens da cesta básica.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO E VALE TRANSPORTE

Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados que utilizam transporte público o vale transporte, conforme lei vigente.

Parágrafo Primero – O empregados que utilizam outros meios de transportes perceberam auxilio transporte, nos mesmos moldes previsto na legislação para transporte público.

Parágrafo segundo - O empregado desvinculado da empresa, deverá efetuar a entrega do cartão ou passe do vale transporte, sob pena de não o fazendo, o empregador procederá o desconto do valor remanescente do vale transporte, bem como cobrará o custo do cartão cedido em comodato por empresas de transportes coletivos.

Justifica-se O Auxilio Transporte - porque os meios de transportes dos trabalhadores vem mudando. Principalmente com diminuição nas linhas de ônibus e o aumento do trajeto para o trabalho e as rotinas impostas, fazem que os profissionais dependam cada vez mais de condução própria aumentando seu custo de trabalho. Por isso se faz necessário uma ajuda de custo para os profissionais que utilizam transportes próprios.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

As refeições, quando fornecidas pelas empresas serão de boa qualidade, quente e deverão conter as calorias necessárias para apropriada alimentação do trabalhador. Para efeito de cobrança serão observados os seguintes critérios e percentuais:

a) 1ª (primeira) refeição: café, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o salário mínimo ao mês - com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;

b) 2ª (segunda) refeição: almoço, valor de R$ 3,83 (três reais e oitenta e três centavos) por refeição;

c) 3ª (terceira) refeição: lanche, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o salário mínimo ao mês - com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;

d) 4ª (quarta) refeição: jantar, valor R$ 3,83 (três reais e oitenta e três centavos) por refeição;

Parágrafo primeiro - Ficam mantidos e respeitados os acordos individuais por empresa ora vigente. Qualquer alteração na presente cláusula com relação ao fornecimento de refeições terá que ter a concordância do sindicato profissional da categoria.

Parágrafo segundo - Os valores constantes nas alíneas "b" e "d" serão reajustados de acordo com o índice recebido pela categoria.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES

As rescisões de contrato de trabalho dos empregados associados ao sindicato com 6 (seis) meses ou mais de serviços prestados, deverão ser assistidas e homologadas pelo sindicato profissional, se for do desejo do trabalhador.

Parágrafo primeiro - Já o trabalhador não sócio do sindicato profissional, caso deseje fazer homologação no sindicato, o mesmo deverá pagar uma taxa no valor de duas mensalidades sindical, para o sindicato.

Clausula acordo interior- HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES

Parágrafo Segundo - Fica a cargo do empregador enviar ao Sindicato dos trabalhadores cópia das rescisões de contrato de trabalho ora não homologadas em sindicato.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

O empregado demitido por justa causa receberá do empregador comunicação por escrito onde deverão constar os motivos e a fundamentação legal da dispensa.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO

O empregado pré-avisado fica dispensado do cumprimento do restante do prazo de aviso prévio, desde que, obtenha novo emprego. A remuneração relativa ao aviso será, tão somente, a correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL – ART. 9º DA LEI Nº 7.238

Para dirimir eventuais dúvidas, definem as partes que a indenização adicional de que trata o artigo 9º da Lei nº. 7.238, somente será devida para o empregado que receber o aviso prévio do empregador a partir do dia primeiro de fevereiro de cada ano, ainda que, indenizado.

Parágrafo único -  Está cláusula somente terá aplicação após a assinatura da presente convenção Coletiva de Trabalho.

Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO

O contrato de trabalho, exceção ao de experiência, assim como o aviso prévio, ficará suspenso na hipótese de concessão do benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

As alterações de função e/ou horário de trabalho só poderão ser efetivadas conforme legislação vigente, salvo ajuste prévio entre as partes interessadas.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ-APOSENTADORIA

Será garantido o emprego e o salário do empregado com mais de 5 (cinco) anos na empresa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a sua aposentadoria, salvo a hipótese de contrato a prazo determinado; rescisão por justa causa; rescisão por mútuo acordo; demissão por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro no período de vigência deste instrumento normativo.

Parágrafo primeiro - Adquirido o direito a aposentadoria, extingue a estabilidade.

Parágrafo segundo - O empregado para ter assegurado o direito previsto no caput deverá informar o empregador a partir da conquista da estabilidade, com documento fornecido pelo INSS ou por quem vier a substituí-lo.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - USO DO CBO - CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES

As empresas se obrigam a adotar o CBO - Código Brasileiro de Ocupações nos registros dos empregados e nas anotações em suas carteiras de trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHO

Serão consideradas faltas justificadas e não poderão ocasionar qualquer prejuízo remuneratório, as ausências do empregado em decorrência de:

a) falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos até 3 (três) dias consecutivos;

b) matrimônio do empregado, até 3 (três) dias úteis;

c) falecimento de avós paterno e materno, 1 (um) dia.

d) será considerada dispensa justificada ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, um atraso ou 1 (uma) ausência do empregado, por semestre, para acompanhar filho menor de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde, desde que, haja comprovação, através de atestado médico que contenha o horário de atendimento e o nome do filho atendido, em até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno.

Parágrafo primeiro - O abono será concedido à mãe ou ao pai, se este detiver a guarda exclusiva do filho, isto é, não poderá ser exercido concomitantemente.

Parágrafo segundo - Em sendo a guarda compartilhada, somente aquele que estiver com a guarda no momento da consulta médica é que poderá usufruir da aplicação do estabelecido no caput.

Parágrafo terceiro - O benefício da presente cláusula, não poderá ser exercido concomitantemente pelos pais que detém a guarda compartilhada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (letra a do inciso II do artigo 10 do ADCT). Neste período a empresa não poderá conceder o aviso prévio.

Parágrafo único - Na hipótese da empregada gestante ser despedida sem o conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer junto à empresa à estabilidade provisória motivada pela gestação, sendo-lhe devida, entretanto, a remuneração a partir da comunicação com posterior comprovação, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Fica estabelecido a faculdade de empregados e empregadores com a assistência e a concordância do sindicato da categoria profissional, formalizada a presente Convenção Coletiva de Trabalho adotar jornadas especiais de trabalho como:

a.- jornada semanal de 44 horas (quarenta e quatro) horas e denominada jornada "6 x 6 x 12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs (sextas) feiras e, aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze) horas, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais. As horas trabalhadas em dias de feriado serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas;

b.- jornada de 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso;

c.- jornada denominada "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;

d.- para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 1 (uma) hora para refeição ou descanso, não fracionado e já incluído na jornada, mas que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;

e.- e não excedendo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas, o empregado usufruirá de um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação e repouso, os termos do § 1º. do art. 71 da CLT;

f.- ficam mantidos e respeitados os acordos tácitos ou expressos ora vigentes.

g.- fica ajustado e reconhecido à legitimidade da jornada de trabalho denominada como "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os estabelecimentos de saúde, inclusive, para os que já vêm praticando, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT.

h.- fica definido que os feriados laborados no horário noturno, na jornada “12 x 36” deverão ser pagos em dobro e no horário diurno poderão ser compensadas em banco de horas, conforme clausula vigésima sétima.

i- Os trabalhadores que perfazem jornadas especiais como:12 x 36 e 6 x 6 x 12, terão direito a duas folgas extras mensais.

Vamos analisar - Sabemos que as rotinas dos profissionais que trabalham em hospitais e clínicas são cada vez mais exaustivas provocando várias doenças ocupacionais que nem sempre são reconhecidas. E ainda, além os riscos com as doenças ocupacionais entre elas, infectocontagiosas. Todos sabem que nestas jornadas não existem folgas nem nos feriados, finais de semana, tirando os nossos direitos de convívio com a nossa família. Por isso se faz necessário estas folgas extras, para que os trabalhadores descansar e vivenciem lazer com a sua família.

j - ficam as entidades autorizadas a prorrogar as jornadas em ambientes insalubres dentro dos limites legais e convencionais, sem licença prévia da autoridade competente, conforme fundamento do inciso XIII do Artigo 611-A da CLT, com exceção a jornada 12x36 que já tem sua jornada limitada em 12 horas com 36 de descanso obrigatoriamente, por isso ficando proibida o elastecimento de jornada sem previa autorização do sindicato.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS - PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS

As horas trabalhadas em dias de feriado na jornada semanal "6 x 6 x 12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs (sextas) feiras e, aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze) horas, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS

Fica estabelecido o banco de horas sendo permitido ao trabalhador realizar 48 (quarenta e oito) horas extras por mês com prazo para compensação em 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no parágrafo 2o do art. 59 da CLT, que poderão ser compensadas com reduções de jornadas ou folgas compensatórias a serem concedidas pela empresa. As horas extras que ultrapassarem as 48 (quarenta e oito) horas mês serão obrigatoriamente pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), não podendo haver compensação,

Parágrafo único – Fica expressamente proibidos descontos de adicionais na compensação de horas extras (banco de horas).

Justificava - Temos várias reclamações em que trabalhador com horas que compensam horas tem descontado das suas folhas de pagamento, adicional noturno, como também adicional de insalubridade e também intervalos.

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO

É obrigatória a utilização de livro - ponto ou cartão mecanizado, para as empresas com mais de 5 (cinco) empregados, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO

Conforme artigo 396 da CLT, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de 30min (trinta minutos) cada um. Na jornada de 6 (seis) horas, só terá direito a 1 (um) descanso especial de 30min (trinta minutos).

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Em caso de pedido de demissão fará jus o empregado a férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, independentemente do tempo de serviço.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÃO

As empresas deverão dispor de local apropriado para seus empregados realizarem os lanches e/ou refeições.

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

Os uniformes já confeccionados e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, deverão ser fornecidos gratuitamente, cabendo à empresa disciplinar o uso dos mesmos os quais serão devolvidos no ato da demissão no estado que se encontrarem.

Manutenção de Máquinas e Equipamentos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL

A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo, na ocorrência de dolo ou culpa e, ainda, quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.

Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pelo próprio empregador serão por ele pagos.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MEDICOS E/OU ODONTOLOGICOS

Os atestados emitidos por profissionais habilitados serão aceitos pelos empregadores para todos os efeitos legais, desde que tenha o empregado comunicado oficialmente ao empregador o motivo da falta ao trabalho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia da falta.

Parágrafo único - O retorno ao trabalho após a falta por motivo médico implicará em consulta prévia ao médico do empregador quando este tiver serviço médico contratado.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAL

O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o livre acesso aos locais de trabalho para a realização de trabalhos sindicais previamente comunicada e autorizada pela direção da empresa e, desde que, apresente a ordem do dia.

Parágrafo único -  Serão respeitados os ambientes de circulação restrita por questão de saúde.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL

As empresas liberarão 02 (dois) diretores do sindicato profissional, por empresa, sem prejuízo do salário, até 15 (quinze) dias cada um dos diretores por ano, sendo, no máximo, 05 (cinco) dias por mês, para participar, representando a categoria profissional, em reuniões, assembleias, congressos e encontros de trabalhadores, desde que, previamente solicitado por oficio do sindicato com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇAO DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA VINCULO EMPREGATÍCIO PLENO

Os dirigentes da entidade profissional laboral, liberados em acordo com o empregador, para trabalhos sindicais às suas expensas ou do empregador, manterão inquestionavelmente o vínculo empregatício pleno com os mesmos.

Parágrafo único - Os salários e demais encargos destes dirigentes sindicais, quitados inteira ou parcialmente pela empresa ou entidade laboral, serão repassados diretamente pelo empregador descontados dos repasses mensais.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL

A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que, por eles autorizados devidamente ou por assembleia geral da categoria profissional, contribuições devidas ao sindicato (mensalidades sociais, reversão de conquistas sindicais), quando por este notificada, fazendo o recolhimento ao banco e/ou instituição financeira que for indicado, em guias próprias fornecidas pela entidade,  isso tudo sob a inteira responsabilidade do sindicato profissional, que será responsável por qualquer reclamação ou demanda judicial, cabendo ao sindicato apresentar ata da assembleia a empresa.

Parágrafo primeiro - As contribuições deverão ser recolhidas à entidade sindical até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente do pagamento do salário.

Parágrafo segundo - As empresas descontarão dos trabalhadores não sócios a título de taxa negocial, conforme deliberação e autorização prévia pela assembleia geral, a importância do valor de três mensalidades sindical que serão descontados em 3 (três) parcelas equivalente a mensalidade sindical cada uma, com vencimentos nos meses de Maio, Agosto e Novembro de cada ano.

Parágrafo terceiro - Os trabalhadores não sócios terão direito a oposição à taxa negocial. Desde que, o faça individualmente e por escrito e entregue pelo (a) mesmo(a) na sede do Sindicato, ou ainda ser encaminhado por carta com A.R. (aviso de recebimento) no SINDISAUDE, até 10 (dez) dias antes do desconto que será anunciado através de edital fixado nas redes sociais do sindicato e no mural da empresa, e em modelo feito pelo Sindicato onde se opõe ao desconto da parcela, como também de todos os direitos e benefícios previstos em Acordo e Convenção Coletiva negociada pelo Sindicato. Assim como qualquer ação judicial coletiva interposta pelo Sindisaúde abrindo mão das mesmas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a recolher, para o período 2018/2019, em 04 (quatro) parcelas iguais, respectivamente, 11 de marco de 2021, 10 de maio de 2021, 10 de julho de 2021 e 10 de setembro de 2021 sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação das Assembleias Gerais, os valores abaixo descriminados, a título de Contribuição confederativa Patronal, através da quitação de bloqueto bancário, que será emitido pelo FEHOESC.

Enquadramento da Empresa                         Valor das Parcelas 2021       

De 01 a 05 funcionários                         04 Parcelas de    R$      128,88

De 06 a 10 funcionários                         04 Parcelas de    R$      257,80  

De 11 a 30 funcionários                         04 Parcelas de    R$      386,73

De 31 a 50 funcionários                         04 Parcelas de    R$      515,63

De 51 a 100 funcionários                        04 Parcelas de    R$      773,44

De 101 a 200 funcionários                      04 Parcelas de    R$   1.289,12

Acima de 200 funcionários                     04 Parcelas de   R$    2.578,09

Parágrafo único - Após o recolhimento do mês de março, cada Estabelecimento Prestador de Serviços de Saúde deverá enviar para a FEHOESC uma cópia do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de serviço, para que sejam feitos os devidos registros de enquadramento de cada entidade.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO

Será assegurada a colocação de quadros de avisos sob a responsabilidade da entidade sindical, no âmbito da empresa, para afixação de editais, avisos e notícias sindicais, sem ataque ao empregador, autoridades e sem conteúdos políticos.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE DA CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO

Fica estabelecido que será aplicado a presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertencentes à base territorial deste sindicato profissional, reconhecida pelo enquadramento sindical no MTE, com exceção dos estabelecimentos que firmaram Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO

Fica estabelecido a multa anual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, por infração e por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor do empregado.


GABRIELA CAMPOS PNKOSKI
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA


TEREZINHA BUSS
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV.DE SAUDE DO SUL